O Aumento Exponencial Das Vendas Financiadas Por Terceiro Fez Surgir Na Prática Negocial Hodierna Uma Nova Forma, Mais Expedita, De Garantia De Um Crédito. Tornou-Se Assim Comum Em Sede Negocial A Inclusão De Cláusulas Contratuais Que Preveem O Aproveitamento, Pelo Terceiro Que Financia A Aquisição Do Comprador, Da Reserva De Propriedade Constituída Pelo Alienante. Este Desenvolvimento Negocial, Por Determinar O Aproveitamento De Uma Cláusula De Reserva De Propriedade Sobre Bens Que Não Eram, Aquando Da Sua Constituição, Propriedade Do Financiador, Tem Suscitado Na Doutrina E Na Jurisprudência Um Longo E Aceso Debate. É Deste Problema Que A Presente Obra Trata, Procurando Num Primeiro Momento Agregar De Forma Sistemática As Diversas Posições Doutrinais Que Sobre A Questão Da Atribuição Da Reserva De Propriedade A Um Terceiro Financiador Se Perfilham Para, Num Segundo Momento, Analisar A Base Teórico-Dogmática Sobre A Qual Se Arquitectam.