Sustentação oral é instituto do Direito Processual Civil que, calcado na oralidade, visa efetivar a participação das partes, por meio de seus representantes legais, em julgamento colegiado queas afeta. Além de estabelecer o procedimento para tanto, o CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento de sustentação oral nos julgamentos colegiados, no qual contempla, pela primeira vez, a possibilidade de serem sustentadas oralmente as razões e contrarrazões de agravos de instrumento, quando visam à impugnação de decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 937, VIII, do CPC/2015). O presente trabalho, no entanto, volta-se à investigação de outra hipótese de cabimento de agravo de instrumento, disposta no art. 356, 5, do CPC/2015 o recurso que desafia decisão antecipada e parcial do mérito , uma vez que a sustentação oral nessa hipótese recursal é prevista em alguns regimentos internos de Tribunais de segunda instância recursal. Busca-se, assim, compreender se é cabível e se é adequada a sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que desafia decisão antecipada e parcial de mérito, pelo prisma da prescrição legislativa, da doutrina e da prática dos Tribunais de segunda instância brasileiros. Ean: 9786558904519