"Tendo a CR/1988 especificado nominalmente determinadas bases de cálculo às CIDES e contribuições sociais, poderia esta especificação ser interpretada como meramente exemplificativa e, portanto, não taxativa? Em resposta a tal indagação, a presente obra demonstra que, pelo conteúdo, função e eficácia das normas de competência, ao se especificar determinadas bases tributáveis, torna-se estruturalmente incompatível com o Sistema Tributário Nacional a concepção de ser aquele rol meramente exemplificativo. Por isso, incorreu em erro jurídico a conclusão adotada pela maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal, acerca do caráter exemplificativo das bases de cálculo constitucionais à CIDE-SEBRAE e à CIDE-INCRA. A partir da análise destes dois precedentes, busca-se contribuir com o aperfeiçoamento jurisprudencial por meio da crítica doutrinária. O que se faz em observância ao dever de controle social das decisões judiciais – requisito a um verdadeiro Estado de Direito. " Autor: Pedro Henrique Neves Antunes Marca: Não Informado