A Família Deixou De Ser Apenas Um Núcleo Econômico E De Reprodução Para Ser, Muito Mais, O Espaço Do Amor, Do Afeto E Do Companheirismo. Sabemos Que A Família Descrita Nos Tradicionais Manuais De Direito Não Retrata Mais A Realidade Do Direito De Família. O Tripé Sexo, Amor E Reprodução, Que Sempre Foi O Esteio Do Direito De Família, Já Não Se Sustenta. Por Isso É Que Podemos Dizer Que O Direito De Família É Uma Regulamentação Das Relações De Afeto E Suas Consequências Patrimoniais. Passou-Se, Então, A Atribuir Ao Afeto Um Valor Jurídico. Isto Fez Um Corte Epistemológico Para A Compreensão De Um Novo Direito De Família. Essa Mudança Paradigmática Do Direito De Família Está Para Além Da Mudança De Valores E De Concepções Morais. Está Associada Também À Noção De Cidadania, Isto É, À Não Exclusão, Palavra De Ordem Da Contemporaneidade. Significa, Em Outras Palavras, A Inclusão De Todas As Formas De Constituição De Família Na Ordem Social E Jurídica. A Partir Desses Novos Paradigmas É Que O Direito De Família Está Sendo Repensado E Reorganizado. O Marco Mais Importante Dessa Modificação É A Constituição Da República De 1988, Que Fez Uma Verdadeira Revolução A Partir De Três Eixos Básicos: Homens E Mulheres São Iguais Perante A Lei; Todos Os Filhos São Legítimos; E O Estado Reconhece Outras Formas De Constituição De Família, Além Do Casamento, Inclusive As Uniões Homoafetivas.