O Código Civil De 2002 Acolheu Com Rara Felicidade A Nova Visão Do Direito De Propriedade, O Que Desemboca, Necessariamente, Em Um Novo Direito Das Coisas. Ao Acolher Os Princípios Da Socialidade, Da Operalidade E Da Eticidade, A Comissão De 1969 Caminhou Para Um Novo Direito Civil, E Nele Para Um Direito Das Coisas Moderno E Adequado Ao Sopro Social Que Se Percebe Cada Vez Mais Presente. Não Apenas Pela Adoção Desses Três Princípios, Mas, Igualmente, Pela Utilização De Normas Genericamente Pensadas, Que Facilitam A Atuação Do Juiz, Quando Se Faz Necessária A Adequação Jurídica. Esse Novo Direito Das Coisas Ressalva A Prevalência Dos Valores Sociais E Coletivos Sobre Os Individuais. Nessa Rota É Compreensível Que Se Adote A Teoria Do Abuso De Direito, Quando Se Tem Por Defesos Ao Proprietário Atos Que Não Persigam A Comodidade, Ou Utilidade, Ou Que Se Revistam Do Animus Nocendi. O Novo Código Civil Realiza O Ideal De Uma Lei Moderna E Ágil, Afastando O Caudal De Leis Especiais, Que Não Possuem Visão De Conjunto. O Novo Desafio É Interpretá-Lo Adequadamente. Se Uma Lei Deve Se Aproximar O Máximo Possível Da Melhor Técnica, Não É Menos Importante Que O Intérprete E O Aplicador Da Lei Sejam Sensíveis E Disponham De Cultura Jurídica Que Lhes Permita Encontrar, Entre As Interpretações Possíveis, A Que Melhor Atende Ao Momento Econômico, Político E Social. Marco Aurelio S. Viana