As Mais Expressivas Discussões Na Seara Do Direito Tributário Sempre Estiveram Atreladas À Conceituação Dos Institutos E Seus Limites. Colhem-Se, Das Últimas Décadas, Exemplos Como A Discussão Sobre O Conceito De Faturamento Para Fins De Incidência Do Pis E Da Cofins, Do Conceito De Valor Aduaneiro Para A Base De Cálculo Das Contribuições Incidentes Nas Importações, Do Conceito De Renda Na Discussão Da Inclusão Do Icms E Do Iss Na Base De Cálculo Do Pis E Da Cofins. Atualmente, Uma Das Mais Relevantes Discussões Do Ponto De Vista Financeiro Nesta Seara Cuida Da Conceituação De Serviço E Dos Seus Naturais Reflexos Nas Decisões Havidas Pelo Supremo Tribunal Federal Para A Definição De Faturamento . Diante Disso, O Autor Preocupou-Se Em Abordar O Ativismo Judicial Na Delimitação Da Moldura Conceitual Do Instituto, Formulando Sua Abordagem Crítica Quanto À Ausência De Identidade Entre Aquele Atualmente Idealizado Pelo Supremo Tribunal Federal Para A Prestação De Serviços E O Pressuposto Pela Constituição Federal, Até Concluir Pela Necessidade De Sua Uniformização No Campo Tributário E Como Impactaria No Julgamento Dos Importantes Paradigmas Que Aguardam Julgamento Perante A Suprema Corte, Relativamente Às Hipóteses De Incidência Do Pis E Da Cofins.