Estamos exibindo produtos para a sua região.

Informe seu CEP para ter uma melhor experiência.

  • Entre ou Cadastre-se
  • Pedidos de Loja On-Line
  • Pedidos de Loja Física
  • Atendimento
casasbahia.com.brLivrosDireito e LegislaçãoDireito

Livro - Direito Registral e Arbitragem: a Nova Jurisdição Extrajudicial

(Cód. Item 215323)

Outros produtos Juruá Editora

Infelizmente não temos estoque do produto que você está procurando no momento.

Avise-me quando chegar

Também desejo receber emails de promoções e lançamentos

Você será avisado quando este produto ficar disponível!

"A justiça alternativa é um fenômeno pós-moderno, surgido em virtude das mutações provocadas pelo processo democrático, cuja essência ontológica advém do neoconstitucionalismo.

Trata-se de uma nova dimensão da jurisdição que acolhe novos métodos de solução de conflito com base no discurso e na argumentação jurídica. A crise do direito recomenda prudência e a melhor solução do litígio se dá através do consenso, já que a hermenêutica jurídica não é um porto seguro.

O devido processo legal substantivo é o ""Leitmotiv"" para o acesso à justiça, que na dogmática de Cappelletti contida na terceira onda apresenta metódica substancialista, mas que não exclui o procedimentalismo.

A democracia deliberativa tem legitimado, principalmente, a justiça alternativa extrajudicial que é composta pelos métodos alternativos de solução de conflito e a justiça preventiva realizada pelo sistema registral brasileiro.

Os registros públicos têm sido o palco principal da desjudicialização, caracterizando-se como espaço público-privado de deliberação democrática, tendo em vista a potencialização da autonomia da pessoa para determinar seus planos de vida.

A existência de espaço alternativo para procedimentos consensuais, antipleito e até mesmo de adjudicação representa uma forma de oxigenação do constitucionalismo.

Por meio de delegação da competência jurisdicional o processo notarial assume a jurisdição voluntária extrajudicial, passando a ter atribuição para processar separações, divórcios e inventários extrajudiciais, desde que ausentes determinados pressupostos negativos, dentre eles, menoridade, incapacidade e conflito.

Não se pode olvidar a necessidade de respeito à liberdade negativa da pessoa, a fim de que possa decidir sobre questões pessoais de esfera íntima total e de sua família na justiça eleita por meio de seu livre-arbítrio.

Defende-se a possibilidade do notário realizar o cumprimento do testamento, juntamente com a elaboração da partilha extrajudicial, assim como a menoridade do filho não é empeço para o divórcio e inventário extrajudiciais e nada melhor do que a democracia deliberativa para alterar esses equívocos do legislador que reconhece, em meio ao debate democrático, a necessidade de aperfeiçoamento da forma de acesso ao direito.

A instrumentalidade do processo registral em sentido amplo atrelada ao sistema de responsabilidade objetiva dos notários e registradores credencia a utilização de métodos alternativos na esfera registral. Arbitragem e registros públicos são na realidade, o núcleo da justiça alternativa extrajudicial.

O processo registral lato sensu agrega legitimidade à arbitragem, sendo possível a inserção da cláusula compromissória nas escrituras públicas e testamentos, não existindo impedimento, nem necessidade de lei para que o notário e o registrador conduzam o processo arbitral e a mediação, tendo em vista a imparcialidade dos delegatários que juntamente com os juízes leigos podem formar uma justiça de paz mais efetiva."

Informações importantes:

  • Preços e condições de pagamento válidos somente para compras no site www.casasbahia.com.br.
  • Em caso de divergência de preços, o valor final considerado será o do Carrinho de Compras.
  • Imagens meramente ilustrativas.