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casasbahia.com.brLivrosDireito e LegislaçãoDireito

Elisao Fiscal E O Paragrafo Unico Do Artigo 116 Do Ctm

(Cód. Item 1572154679)

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Principais temas abordados nesta obra: O parágrafo único do art. 116 do CTN tem como único objetivo outorgar à autoridade administrativa o poder de desconsiderar atos ou negócios jurídicos, cuja finalidade seja a dissimulação do fato gerador e dos elementos constitutivos da obrigação tributária, inexistente no CTN antes da LC 104/01. A fraude à lei, o abuso de direito e o negócio jurídico sem causa, figuras jurídicas do Direito Privado, não estão abrangidas no âmbito do parágrafo único do art. 116 do CTN. O fato gerador do tributo é um efeito jurídico típico ou um resultado econômico, decorrente de ato ou negócio jurídico que com este não se confunde. No âmbito do Direito Tributário, em face do princípio da legalidade é inadmissível a tipicidade aberta, que encontra fundamento nas chamadas cláusulas gerais, só pertinentes no Direito Privado. A dissimulação consagrada no art. 149, inciso VII do CTN, como uma das modalidades de simulação, só tem relevância no âmbito tributário, se constituir um meio para ocultar a ocorrência do fato gerador. A simples substituição de um negócio jurídico por outro não enseja a elisão fiscal, porque sendo equivalente o efeito jurídico ou o resultado econômico, incide a norma tributária que define como fato gerador do tributo. A elisão fiscal em nosso Sistema Tributário somente é possível nas hipóteses de incidência de normas de imunidade ou de isenção, que excluem a incidência da norma de tributação.

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