No ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a renda básica é um direito garantido pela Constituição Federal, não em caráter universal e incondicional, como previsto na Lei n. 10.835/2004, objeto de análise em seu julgamento, mas apenas para pessoas em situação de vulnerabilidade social (extrema pobreza ou pobreza). Logo posteriormente, passou a ser expressamente prevista a renda básica como direito social na Constituição, por força da Emenda Constitucional n. 114/2021, que incluiu o parágrafo único ao seu artigo 6º. No entanto, essa Emenda Constitucional deixou de prever sobre o seu financiamento, apenas dispondo que as despesas com a renda básica seriam viabilizadas por espaço fiscal criado pela postergação de pagamento de precatórios. Argumenta-se que essa previsão quanto aos precatórios é inconstitucional, como o STF já reconheceu, bem como que a ausência de previsão de fonte de custeio da renda básica compromete a sua sustentabilidade como programa permanente de transferência de renda, diante das regras fiscais de limitação de despesas e de endividamento públicos, além de ser fiscalmente injusto. Defende-se que o financiamento da renda básica, voltada aos vulneráveis, deveria ocorrer por proposituras que buscassem efetivar uma maior progressividade em nosso sistema tributário, em respeito ao princípio da capacidade contributiva e, próprios da doutrina de direito financeiro, ao princípio da capacidade receptiva e ao preceito do orçamento republicano. Sustenta-se, ainda, que o financiamento da renda básica poderia ocorrer por diversas e concomitantes fontes, inclusive por receitas patrimoniais da União. Marca: Não Informado