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O delito previsto no artigo 4º da lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, com seu tipo enxuto, de exatas quatro palavras ('gerir fraudulentamente instituição financeira'), desafia o tratamento dogmático com insuspeitados e complexos problemas - sua objetividade jurídica, sua natureza quanto à lesividade (perigo concreto ou abstrato?), a possibilidade do concurso aparente de tipos, a instituição financeira por equiparação, a tentativa, inclusive a inidônea, associável à chamada fraude inócua e muitos outras questões.
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