O desenvolvimento da legislação penal brasileira a respeito da embriaguez ao volante parte da previsão do art. 34, da Lei de Contravenções Penais, passando por quatro códigos de trânsito, até a edição da Lei n 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que ficou popularmente conhecida como Nova Lei Seca (evolução histórica). Cada uma das alterações legislativas promovidas no tipo da condução de veículos automotores sob a influência do álcool buscou antecipar o momento da intervenção do direito penal sobre o fato, o que traz à baila a questão dos crimes de perigo, em especial os de perigo abstrato, bem como sua relação com o reconhecimento dos bens jurídico-penais coletivos (evolução dogmática). Como a Lei Seca (Lei n 11.705, de 19 de junho de 2008) estava em contradição com a garantia constitucional de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o Congresso Nacional redigiu novo tipo utilizando a elementar capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool pelo condutor. Essa última alteração, portanto, consagra a intelecção do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, como crime de perigo abstrato, mas como delito de aptidão ou idoneidade (perspectivas). Ean: 9786527000723