No Que Concerne À Primazia Do Mérito, O Código, Em Relação Aos Recursos, Não Deixou Dúvidas: Só Não Será Conhecido O Recurso, Se O Obstáculo For Intransponível; No Mais, Consoante Clara Dicção Do Art. 932, Parágrafo Único, Deverá O Tribunal Permitir A Correção Do Vício Ou A Complementação Da Documentação Exigível. Pode-Se Ir Além E Afirmar Que Essa Proposição Do Legislador Também É Programática, Ou Seja, O Tribunal Deverá Privilegiar, Em Havendo Alternativas Exegéticas Acerca Do Conhecimento Do Recurso, Aquela Que Aponta Ao Resultado Positivo. Sim, Os Pressupostos De Admissibilidade Dos Recursos, Embora Essenciais Para A Segurança E Isonomia Processuais, Não Podem Se Transformar Em Armadilhas Que Impeçam A Solução Do Mérito. E Vale Lembrar Apenas O Desate Do Mérito É Capaz De Trazer Paz Social, Sendo Que O Contrário Estimula Os Conflitos E Traz Descrédito Ao Judiciário.O Recurso Especial, Tema Do Presente Trabalho, Não Foi Tratado De Forma Diferente. De Uma Só Vez, Como Se Verá No Conteúdo Desta Obra, O Legislador Sepultou A Insuportável Jurisprudência Defensiva, Ao Permitir Correções De Vícios Em Recursos Especiais Que Não Sejam Graves, Exceto Aquele Que Conduza À Intempestividade (Art. 1.028, 3, Ncpc).