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Regulação Do Terceiro Setor No Brasil - Um Estudo A Partir Da Experiência Inglesa

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O Terceiro Setor brasileiro carece de regulação. Tal afirmação não significa a diminuição da autonomia das entidades, mas a adequação e estruturação do exercício das competências regulatórias do setor (regulamentação, fiscalização, fomento, judicante e sancionadora), o que pode auxiliar o melhor desenvolvimento das atividades exercidas. A importância da atuação dos entes do Terceiro Setor, especialmente em momentos de crise econômica e financeira, atrelada a falta de debate de sua regulação, evidenciam a necessidade de analisar a Regulação do Terceiro Setor brasileiro. O mapeamento de experiências mundiais positivas evidenciou a experiência inglesa de regulação do Terceiro Setor, que traz um ente regulador especializado nas charities (entidades de caridade inglesas), denominado Charity Commission. Os modelos de autorregulação e corregulação do Terceiro Setor inglês e a análise da experiência na Inglaterra oferecem parâmetros para o aperfeiçoamento dos problemas regulatórios brasileiros, tendo em vista que, no ordenamento pátrio, o modelo majoritariamente adotado é o da regulação estatal. Destarte, apesar das diferenças dos dois ordenamentos jurídicos, o estudo da experiência inglesa com a regulação do Terceiro Setor auxilia no desenvolvimento de soluções de alguns problemas regulatórios brasileiros, mapeados ao longo da obra. Assim, a adequada regulação auxilia a boa gestão das atividades do setor, com critérios de transparência, compliance, bem como a aplicação apropriada das funções regulatórias de regulamentação, fiscalização, fomento, judicante e sancionadora.