TEMAS DO LIVRO: Recuperação judicial do produtor rural, Grupos econômicos e reforma da Lei n. 14.112/202, Emancipação científica do direito da insolvência, Responsabilidade do controlador de sociedade de economia mista, Mercado de capitais, Constatação prévia em recuperação judicial, Administrador de empresa: dever de diligência na situação de crise, Pagamento de resgate exigido da empresa vítima no crime de extorsão cibernética, O watchdog nos processos de recuperação judicial , Evolução do direito falimentar, Direito societário e recuperação judicial, Sociedade individual de responsabilidade limitada, A influência das marcas nas SAF’S, A tutela provisória, o CPC e a Lei 11.101/05, Existe dever de renegociar nos contratos de EPC, Direito de retirada de sócio minoritário de sociedade limitada, Inteligência artificial, Implicações da Lei 14.112/20 e do stay period, Sociedades estrangeiras nos procedimentos de recuperação. e empras.--------- PEDRO IVO LINS MOREIRA: “O tratamento adequado da crise empresarial pressupõe um regime especial diferenciado capaz de coordenar coletivamente os múltiplos interesses dos agentes envolvidos, na busca por resultados socioeconômicos mais eficientes.”------- SABRINA BECUE & ARTHUR CASSEMIRO M. DE ALMEIDA: “Para além das soluções de lege lata ora sugeridas, uma alternativa para harmonizar a legislação com a jurisprudência até aqui desenvolvida seria acrescentar um parágrafo no artigo 3º da LRE estabelecendo que, nos casos de consolidação processual, poderá ser admitida a participação de sociedades estrangeiras que não desenvolvam atividade operacional no país sede e tenham sido constituídas no exterior com a finalidade específica de atuar como veículos financeiros do grupo empresarial.”-------- ANDRÉ ESTEVEZ & FÁBIO CAINELLI DE ALMEIDA: “A autorização da consolidação substancial, sem a devida análise da confusão patrimonial, é passível de afronta ao §4º do artigo 50 do Código Civil, porque tende a consolidar ativos e passivos de devedoras meramente pela existência de grupo econômico.”----------- MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO & RENAN MATHEUS NERONE LACERDA: “No caso dos contratos de construção da modalidade EPC, se acentua a complexidade sobre a definição de a quem caberá o ônus ou o prejuízo por fato não contemplado no contrato, tendo em vista a natureza de seus signatários. “----------EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO & HENRIQUE SANTAMARIA CARRILHO: “O watchdog é um auxiliar do juízo recuperacional ou falimentar cuja função é a de fiscalização detalhada e, normalmente, in loco, das empresas devedoras quando existirem fortes indícios de fraude ou de irregularidades.”
Marca: Não Informado