Sobre a OBRA: “Se a cooperação é inerente a todas as relações obrigacionais, criando deveres para o credor e o devedor, e também qualifica contratos e obrigações próprias, cabe precisar o objeto deste trabalho. O estudo foca numa específica faceta da situação jurídica complexa de que o credor é titular: a cooperação ao adimplemento. Fala-se em cooperação ao adimplemento nos casos em que “para a execução da prestação é necessário o concurso do credor, é dizer, o devedor não pode efetuar o pagamento sem a concorrência do credor”. O elemento-chave do nosso objeto de estudo, portanto, está no caráter necessário da cooperação para o próprio adimplemento (também chamada, em alguns estudos, de “atos preparatórios”). Ou seja, não se trata de colaboração em sentido amplo, da qual possam irradiar outros deveres de eficácia protetiva do devedor. Está em jogo, aqui, a própria execução da prestação pelo devedor, que resta impactada caso o credor falhe na conduta que se espera dele. Apesar da proximidade terminológica com os chamados deveres laterais ou deveres anexos, a questão da cooperação ao adimplemento assume contornos dogmáticos próprios, embora se reconheça alguma área de sobreposição entre eles, como se verá abaixo. Por essas razões, o seu estudo – tanto em outros ordenamentos jurídicos quanto no brasileiro, como se verá – encontra-se funcionalmente ligado a institutos que tutelam o devedor contra a inexecução da obrigação por fato imputável ao credor, tais como a mora do credor e a impossibilidade superveniente.” Marca: Não Informado