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Tributação Dos Serviços de Comunicação, A

(Cód. Item 8181889)

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A obra delineia os contornos da incidência do ICMS-Comunicação, bem como discorre sobre os conflitos de competência entre Estados e Municípios na tributação dos serviços de comunicação (ICMSxISSQN). Assim, em primeiro lugar, apresenta o panorama setorial das telecomunicações no Brasil, de modo a situar o leitor dentro da realidade em que os problemas impositivos têm surgido. É feita uma análise histórico-evolutiva dos serviços de telecomunicações, aliada a um escorço constitucional e regulatório dessas atividades, com especial ênfase na Lei Geral de Telecomunicações. Traça a hipótese de incidência do ICMS-comunicação de forma detalhada, analisando os dispositivos que a conformam no texto da Constituição. Em seguida, aprofunda-se no estudo da lei de normas gerais do ICMS (LC nº 87/96 e seu antecessor, o Convênio ICM nº 66/88), definindo, em todos os aspectos (material, pessoal, espacial e temporal), a hipótese de incidência do ICMS-comunicação (e, ainda, a sua consequência endonormativa, que mensura e minudencia o dever tributário). Ademais, trata da Lei Geral de Telecomunicações, sob dois enfoques. No primeiro, o conceito de "serviço de telecomunicação" trazido pela LGT (que é diverso daquele posto na CR/88 e na LC nº 87/96) é analisado, demonstrando-se que a Lei Geral não tem o condão de alterar o fato gerador do ICMS. No segundo, é delineado o conceito de serviço de valor adicionado (SVA), também previsto na LGT, cuja tributação tem sido objeto de diversos questionamentos. Uma vez fixados o fato gerador do ICMS-comunicação (à luz da CR/88 e das normas gerais do ICMS) e as definições de "serviço de telecomunicação" e "serviço de valor adicionado" na Lei Geral de Telecomunicações, são analisados os SVAs em espécie e outros serviços conexos aos de telecomunicações, para demonstrar a intributabilidade destes pelo ICMS, por não envolverem uma relação comunicativa. Por fim, descreve os conflitos de competência entre ICMS-comunicação e ISSQN, e propõe soluções para os principais casos nos quais tem ocorrido essa dupla exigência tributária. André Mendes Moreira é Professor Adjunto de Direito Tributário dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da UFMG; Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP; Mestre em Direito Tributário pela UFMG; Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário e Advogado.

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